ESTATUTO (ANMMG)

 

TÍTULO I
Da Associação e seus fins

Da Fundação, Sede, Foro e Duração
Artigo 1° - A ASSOCIAÇÃO DOS NADADORES MASTERS DE MINAS GERAIS (ANMMG), fundada no ano de 1996, é uma Sociedade Civil de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Belo Horizonte, MG, adotando o Foro da mesma Cidade.
Artigo 2° - A ASSOCIAÇÃO DOS NADADORES MASTERS DE MINAS GERAIS durará por tempo indeterminado, regendo-se doravante por esse Estatuto e pela Legislação em vigor.
Artigo 3° - Os sócios não respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 4° - Suas atividades serão exercidas em todo o território estadual, podendo a Diretoria criar sub-sedes e indicar os respectivos sub-diretores, em qualquer lugar onde se faça necessário o alcance dos objetivos da Associação.

Parágrafo Único - A Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais poderá ser vinculada à Federação Aquática Mineira, mantida sua independência financeira e administrativa.

Dos objetivos e Finalidades                                 
Artigo 5° - Os objetivos e finalidades primeiros da Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais são os seguintes:
promover e incentivar a aptidão física e a participação dos masters (pessoas que tenham completado 25 anos de idade) em atividades de natação;
promover, coordenar e patrocinar atividades de natação para masters, no âmbito estadual;  
divulgar os resultados das competições que organizar, bem como os recordes e as classificações dos nadadores masters no âmbito estadual.
Artigo 6° - Constitui foro adequado à solução de conflitos e disputas envolvendo competições de natação para os masters.
Artigo 7° - As atividades da Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais serão desempenhadas dentro da mais restrita obediência à Constituição e às Leis do País, aos princípios democráticos, à ordem social e ao acatamento às Autoridades legalmente constituídas.
Artigo 8° - A Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais não participará de quaisquer atividades de caráter político partidário ou religioso.
Artigo 9° - A Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes ou associados e sua receita será aplicada na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais e patrimoniais.

 

TITULO II
 

 

Dos Sócios
CAPITULO I
Das categorias dos sócios
Artigo 10º - O número de sócios é ilimitado e do Quadro Social poderão participar quaisquer pessoas físicas maiores de 20 (vinte ) anos, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor ou credo.
Artigo 11º - São sócios todas as pessoas físicas que se filiem à Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais, e paguem as taxas fixadas pela Diretoria.

C A P I T U L O II  
Dos direitos dos sócios
Artigo 12º - Os sócios quando quites com a Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais e em pleno gozo de seus direitos sociais, poderão:
utilizar-se dos serviços que a Associação organizar em benefício comum;
participar das Assembléias Gerais propondo, debatendo e votando os assuntos em pauta;
votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
propor novos associados;
requerer sua exoneração;
representar por escrito à Diretoria, contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos, ao estatuto ou aos interesses sociais;
requerer à Diretoria, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária dos Conselheiros, nos termos do Artigo 26;
requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a reunião extraordinária dos Conselheiros, nos termos do Artigo 30;
recorrer das penalidades que lhe sejam impostas, na conformidade dos Artigos 15 a 21 deste Estatuto.
Artigo 13º - Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis, podendo entretanto fazer-se representar por procuração pública, lavrada em cartório e com mandato específico.

Parágrafo Unico - Cada sócio terá sempre direito a um voto unitário.

C A P I T U L O III

Dos deveres dos sócios
Artigo 14º - São deveres dos sócios:
obedecer ao presente Estatuto e demais normas internas baixadas pelos poderes da Associação;
satisfazer pontualmente as contribuições pecuniárias que lhes forem atribuídas;
prestigiar a Associação, zelando por seu conceito e objetivos;
comparecer às Assembléias;
participar à Secretaria a mudança de endereços que julgar de seu interesse;
indenizar a Associação de quaisquer prejuízos morais ou materiais que eventualmente tenham ocasionado;
colaborar com os poderes da Associação na realização de seus objetivos.

C A P I T U L O IV
Das penalidades dos sócios
Artigo 15º - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
advertência por escrito;
suspensão até 6 meses;
eliminação.
Artigo 16º - As penas de advertência por escrito terão sempre o caráter reservado e serão aplicáveis, a princípio, considerando-se a intensidade da infração aos transgressores primários.

Artigo 17º - A pena de suspensão será aplicada ao associado que:
reincidir em infração já punida;
desacatar os atos e decisões dos poderes da Associação;
provocar ou promover reconhecidamente, ou induzir que outros o façam, atritos ou desentendimentos entre Diretores ou poderes da Associação, ou entre esta e as autoridades constituídas;
promover a discórdia entre os sócios, atentar contra o bom conceito da Associação e a disciplina social em qualquer local;
desrespeitar qualquer representante dos poderes da Associação ou sócio investido nessas atribuições e demais funcionários no exercício de seus deveres;
sem motivo justificado se atrasar em mais de 3 meses nos pagamentos de suas obrigações pecuniárias, que porventura venham a ser criadas pela Associação.
Parágrafo Unico - A pena de suspensão consiste no impedimento temporário dos direitos dos sócios previsto no CAPITULO II,  impondo-lhes porém a obrigação de satisfazer as obrigações e contribuições devidas.
Artigo 18º - Está sujeito a pena de eliminação o sócio que:
reincidir em infração já punida com suspensão;
recusar-se a indenizar os cofres sociais de quaisquer prejuízos material ou pecuniário que tiver causado à Associação;
tenha sido considerado culpado pelo Conselho Deliberativo, de irregularidades praticadas no desempenho do cargo;
for condenado por sentença transitada em julgado, por crime infamante;
for autor de divulgação injuriosa à Associação ou à sua Administração, ou a Diretores em exercício, por fatos de ordem administrativa.
Parágrafo Único - Cessarão imediatamente e de forma absoluta e definitiva, todos os direitos e prerrogativas do sócio eliminado.
Artigo 19º - As penas previstas nas alíneas "a" e "b" do Artigo 15, serão aplicadas por qualquer Diretor em exercício "ad referendum" da Diretoria, e serão apreciadas em sua primeira reunião ordinária, com direito a recurso à mesma no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 20º - As penas previstas nos Artigos 17 e 18 serão aplicadas por decisão da Diretoria, com direito de recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Artigo 21º - A Diretoria, na aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, mandará ouvir o sócio, que procederá sua defesa por escrito.

TÍTULO III

C A P I T U L O I
Dos Poderes Constituídos

Artigo 22º- São poderes da Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais:
Assembléia Geral;
Conselho Deliberativo
Diretoria
Conselho Fiscal
Artigo 23º - A Assembléia Geral, poder supremo da Associação, é constituída pelos sócios quites com a Associação e em pleno gozo dos direitos sociais.

Parágrafo Unico - Suas decisões são soberanas, desde que não contrariem o presente estatuto e as leis vigentes.

Artigo 24º - A Assembléia Geral, quando não for exigido quorum especial, será instalada em primeira convocação com a presença de mais de 50% dos sócios com direito de voto, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

Parágrafo Unico - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos apurados entre os sócios presentes, mediante assinatura em livro próprio.

Artigo 25º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

Ordinariamente, de dois em dois anos, sempre no quarto trimestre, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, dentre as chapas recebidas na Secretaria da Associação até 20 (vinte) dias antes da data da realização da Assembléia Geral.
Extraordinariamente, para deliberar sobre:
dissolução da Associação e destino de seus bens;
autorizar alienação ou gravação de bens imóveis da Associação
Artigo 26º - As Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, da seguinte maneira:
as ordinárias pelo Presidente da Associação ou pelo membro da Diretoria em exercício no cargo;
na omissão dos referidos na alínea "a", será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
as extraordinárias pelo Presidente da Associação ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou ainda por requerimento de pelo menos 10% dos sócios;
Parágrafo Unico - As Assembléias Gerais Extraordinárias, só podem tratar dos Assuntos que constarem do Edital de Convocação.
Artigo 27º - A convocação das Assembléias Gerais será feita por correspondência direta aos sócios, postada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e por Edital afixado na sede, igualmente com a antecedência mínima de 10 dias.
§1° - Do Edital de convocação, constarão todos os ítens da reunião e, no caso de eleição, mencionará as chapas registradas.
§ 2° - Não havendo sido registrada nenhuma chapa das referidas no inciso I do Artigo 25º, a Assembléia Geral elegerá por sua livre escolha os membros do poder referido no mencionado inciso I do Artigo 25º.

C A P I T U L O II
Do Conselho Deliberativo

Artigo 28º - O Conselho Deliberativo é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os sócios quites com a Associação e em pleno gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral, com o mandato de três anos.

Parágrafo Unico - Os membros do Conselho Deliberativos serão considerados empossados imediatamente após a sua eleição pela Assembléia Geral, devendo reunirem-se no prazo máximo de 8 (oito) dias, para eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 29º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:                                        
Ordinariamente, no quarto trimestre de cada ano, para:
deliberar sobre o balanço geral e o relatório anual da Diretoria, referente ao exercício encerrado trimestre anterior.
tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal, encaminhando os documentos da alínea "a" do presente Artigo;
assuntos gerais do interesse da Associação;
Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exija.
Artigo 30º - O Conselho Deliberativo será convocado por:
seu Presidente;
pelo Presidente da Associação;
por no mínimo 1/3 dos membros do próprio Conselho.
Artigo 31º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas em primeira Convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda Convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
§1° - As decisões serão tomadas por maioria de votos entre os membros presentes à reunião.
§2° - Não havendo decisão da Mesa em contrário, os membros da Diretoria que não integrem o Conselho Deliberativo poderão assistir às reuniões, podendo participar dos debates, mas sem direito a voto.

Artigo 32º - Perderá automaticamente o mandato, o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justa causa.
Artigo 33º - Será licenciado de seu mandato o Conselheiro que seja eleito membro da Diretoria da Associação.
Artigo 34º - Compete ao Conselho Deliberativo:
eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e Secretário;
eleger o  Conselho Fiscal da Associação;
cassar o mandato de qualquer de seus membros, de acordo com o Artigo 32º;
apreciar e julgar os atos e recursos da Diretoria;
aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
deliberar em grau de recurso sobre a aplicação das penas;
instituir e fixar quaisquer taxas ou contribuições;
apreciar alterações estatutárias propostas pela Diretoria ou pelo próprio Conselho Deliberativo, e aprová-las;
deliberar sobre o balanço geral e o relatório anual da Diretoria;
tomar conhecimento do Parecer do Conselho Fiscal, encaminhando aos membros do Conselho Deliberativo os documentos referidos na alínea anterior;  
apreciar o regulamento interno e as normas de procedimento em reuniões e assembléias que, uma vez aprovadas, passarão a fazer parte integrante do presente Estatuto;
exigir a presença de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, para prestar esclarecimento;
dirimir as dúvidas sobre o presente Estatuto e resolver as matérias não atribuídas especificamente a outro poder.
C A P I T U L O III
Da Diretoria

Artigo 35º- A Diretoria constitui o poder executivo da Associação, sendo composta por 4 (quatro) membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Tesoureiro e um Diretor Secretário.

Artigo 36º- A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, Diretor Tesoureiro e Diretor Secrétario da Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais, será pela Assembéia Geral, com mandato de 02(dois) anos, permitindo reeleições.
§ 1° - Os mandatos dos membros da Diretoria somente se expirarão na data da eleição de seus sucessores.
§ 2° - A Diretoria será declarada empossada na mesma reunião em que for eleita.
Artigo 37º - A Diretoria reunir-se-á pelo menos semestralmente, tendo o Presidente o voto de desempate.
§ 1° - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e registradas as deliberações ou recomendações, estas quando dependerem de outros poderes.
§ 2° - Perderá o mandato o Diretor que deixar de exercer as funções durante 90 (noventa) dias, sem motivo justo.
Artigo 38º - Nos seus impedimentos temporários, os membros da Diretoria se substituirão:
O Presidente pelo Vice-Presidente; no caso de ausência eventual do Presidente, por período igual ou inferior a 05 dias úteis, este será substituído pelo Diretor Financeiro.
Os demais Diretores, por qualquer membro da Diretoria indicado pelo Presidente.
Parágrafo Unico - A vacância declarada definitiva, por qualquer motivo, do cargo de Diretor, será suprida por indicação do Presidente da Associação, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.
Artigo 39º - O Mandato de qualquer cargo eletivo será exercido de forma inteiramente gratuita.
Artigo 40º - Os membros da Diretoria são responsáveis, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem à Associação, quando procederem em violação à Lei ou ao Estatuto.
Artigo 41º - Compete à Diretoria:
dirigir e administrar a Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais, fazer cumprir e executar as determinações estatutárias e demais normas internas vigentes, as determinações de órgãos superiores e as decorrentes de suas próprias decisões;
elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, normas internas de procedimento e eventuais alterações estatutárias;
elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, nas épocas próprias,  o balanço geral, a execução orçamentária ; sendo que tais documentos deverão, previamente, merecer o parecer do Conselho Fiscal;
decidir sobre admissão de sócios;
apreciar e decidir sobre a aplicação das penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;
propor ao Conselho Deliberativo a fixação de contribuições pecuniárias de qualquer espécie;
resolver sobre o quadro de funcionários e bases salariais;
criar sub-sedes, se assim achar necessário, e indicar os respectivos sub-diretores.
Artigo 42º - Ao Presidente compete:
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, e convocar o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Estatuto;
despachar todo o expediente da Associação, e assinar com o Diretor Financeiro todo e qualquer documento contábil que envolva responsabilidade patrimonial. O movimento financeiro será assinado sempre  pelo Presidente e  Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo Secretário;
representar a Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais em Juízo ou fora dele, por si ou por meio de seus substitutos estatutários, ou por meio de procuradores, inclusive junto às Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas e Paraestatais;  
Parágrafo Único - O Presidente da Associação não presidirá as Assembléias Gerais destinadas à eleição, as quais serão presididas pelo sócio que for indicado pela própria Assembléia.
Artigo 43º - Aos Vice-Presidentes compete:
substituir o Presidente em suas ausências, não eventuais.(períodos superiores a 05 dias, úteis) ou por qualquer período, se determinado pelo Presidente;
Assessorar o Presidente, quando for convocado.
Artigo 44º - Ao Diretor Financeiro compete:                
substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências eventuais, igual ou inferior a 05 dias úteis, desde que não haja oposição do Presidente;
superintender a contabilidade da Associação e manter em dia os registros e livros contábeis;
fornecer à Diretoria, trimestralmente, um balancete contábil, bem como documentação e informações sobre a situação financeira;
organizar o balanço anual e seus demonstrativos analíticos, bem como a execução orçamentária do exercício;
assinar com o Presidente toda a documentação que representar valores, compromissos e obrigações;
praticar os atos inerentes a seu cargo;
ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertinentes à Associação, movimentados preferencialmente através de conta bancária.
Artigo 45º - Ao Diretor Secretário compete:
organizar o arquivo e o cadastro dos sócios, mantendo-os atualizados;
tratar de toda a correspondência  da Associação;
secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas;
superintender a Secretaria, organizar e supervisionar seus serviços e os encargos do pessoal contratado.
substituir o diretor financeiro em suas ausências e impedimentos;
manter atualizada a tabela de recordes estadual e elaborar o ranking anual;
apresentar trimestralmente à Diretoria a posição dos sócios com relação às suas obrigações pecuniárias;
C A P I T U L O IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 46º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre os sócios quites com a ANMMG, eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Unico - A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para participação em qualquer outro órgão, cargo ou função da Associação, à exceção da Assembléia Geral.
Artigo 47º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no quarto trimestre de cada ano e, extraordinariamente, quando julgar necessário ou quando for convocado por outros órgãos da Associação.                                 
Artigo 48º - Compete ao Conselho Fiscal:
eleger dentre os membros efetivos o seu próprio Presidente, que terá o voto qualitativo. Havendo entretanto voto discordante de qualquer Conselheiro, deverá o parecer do Conselho registrá-lo fundamentadamente;
fiscalizar a elaboração do Orçamento Programa e zelar pela sua observância;
examinar os balancetes, o Balanço Anual, a demonstração de contas analíticas, o relatório da Diretoria, e dar o seu parecer por escrito, remetendo-os ao Conselho Deliberativo;
levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral qualquer falha, erro ou omissão verificada nos documentos examinados, sugerindo medidas que julgar adequadas para sanar as eventuais irregularidades;
opinar sobre as despesas extraordinárias;
examinar toda a documentação da Tesouraria e da Contabilidade, quando julgar necessário.

TITULO IV


Do Patrimônio, da Receita e Despesa,
Da Dissolução e do Exercício Social
Artigo 49º - O Patrimônio Social será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que venham a integrar a Sociedade, ou que esta venha a adquirir a qualquer título.

Parágrafo Unico - Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou gravados mediante prévia autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.  
Artigo 50º - A receita será constituída pelas contribuições dos sócios, a qualquer título, doações, subvenções, venda de imóveis, de serviços e de depósitos, dividendos, participações e de quaisquer contribuições que venham a ser criadas pelo Conselho Deliberativo, em caráter temporário ou permanente.
Artigo 51º - A receita e a despesa devem ser enquadradas no que dispõe o Orçamento Programa elaborado para cada exercício, podendo sofrer alterações "ad referendum" do Conselho Deliberativo, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.
Artigo 52º - A Associação dos Nadadores Masters de Minas Gerais só poderá deliberar a respeito da dissolução da Sociedade com a presença mínima de 2/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.                                 
Artigo 53º - Em caso de dissolução da Sociedade, o Patrimônio Social será integralmente distribuído entre os sócios.

Parágrafo Unico - Aprovada a dissolução, a Assembléia Geral elegerá uma Comissão de Liquidantes composta de 3 (três) sócios, assistidos por um Conselho Fiscal de 3 (três) membros, que serão empossados no mesmo ato.
TITULO V
Disposições Gerais
Artigo 54º - Os mandatos de todos os órgãos considerar-se-ão sempre vigentes até a posse dos Sucessores, eleitos na forma deste Estatuto.


TITULO VI


Disposições Transitórias

Artigo 55º - O primeiro balanço da ANMMG não abrangerá o período de 12 meses.
Artigo 56º - A Assembléia Geral que aprovar este Estatuto fará as eleições previstas no inciso I do Artigo 25º.
Artigo 57º - A nova composição do Poder Executivo da Associação somente será posta em exercício após a Assembléia Geral Ordinária, através de eleição para o triênio.

Estatuto